Veja o Decreto da Prefeitura de Ruy Barbosa desta sexta-feira com medidas de prevenção do Covid-19

DECRETA: Art. 1º - As Secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavirus (COVID-19), nos termos do presente Decreto, no qual ficam estabelecidas medidas temporárias e de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Ruy Barbosa, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências. 

Art. 2º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, proibido a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 03 de março até 31 de março de 2021, em todo o território do Município de Ruy Barbosa. 

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência. 
 § 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança. 

§ 3º- Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, pizzarias, lanchonetes e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h. 

§ 4º- Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo: 

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins; 
II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos; 
IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros. 

Art. 3º - Ficam autorizados, a partir de 11 de março até dia 31 de março de 2021, o funcionamento dos serviços essenciais e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde. 
§1º- Fica permitido o funcionamento das feiras livres apenas para comercialização de alimentos, ficando proibida a venda de roupas, bebidas, utensílios domésticos etc. 
§2º- Ficam suspensas, durante o período disposto no caput deste artigo, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal não enquadrada como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto até o dia 31 de março de 20021. 
§3º- - Fica proibida a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de todas sextasfeiras até às 05h de todas segundas-feiras no período compreendido entre os dias 11 de março de 2021 até 31 de março de 2021. 

 Art. 4º- Ficam autorizados o funcionamento dos serviços não essenciais até as 18h:00 de segunda a sexta-feira, ficando permitido o funcionamento nos sábados, até as 12:00 horas, aos domingos e feriados deverão permanecer fechados no período compreendido entre os dias 11 de março até 31 de março de 2021. 

§ 1º - Os bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes e similares, bem como depósitos de bebidas ficam proibidos de funcionar a partir das 18:00 horas do dia 12 de março até 05:00 horas da segunda- feira seguinte, até o dia 31 de março de 2021. 
§ 2º- clínicas de procedimentos estéticos ficam proibidos de funcionar a partir das 18:00 horas do dia 12 de março até 05:00 horas da segunda- feira seguinte, até o dia 31 de março de 2021. 
§ 3º- Estão autorizados o funcionamento dos serviços não essenciais enumerados neste parágrafo:  Lojas de material de construção.  Lojas de confecções e armarinhos.  Lojas de calçados, cosméticos e variedades.  Lojas de móveis e eletrodomésticos.  Salões de beleza e esmaltarias.  Loja de autopeças.  Oficinas mecânicas.  Vidraçarias e marmoarias. 

Art. 5º- Fica proibida, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras ( futebol, artes marciais, capoeira etc,) entre os dias 11 a 31 de março de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações. 
§1º- Fica proibido o funcionamento das academias a partir das 18:00 horas de todas as sextas-feiras até as 5:00 das segundas-feiras no período compreendido entre os dias 12 de março até o dia 31 de março de 2021. 

Art.6º- Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores. 

Art. 7º- Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, festas de argolinhas. Corridas de cavalo, bingos etc. durante o período de 12 de março a 31 de março de 2021. Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento). 

Art. 8º- O descumprimento de quaisquer medidas previstas no presente Decreto assim como nos Decretos anteriores relacionados ao coronavírus, seja por particular ou membro da administração pública, ensejarão a tomada de medidas enérgicas por parte da Vigilância Sanitária que poderá exercer o seu poder de polícia administrativa com autuações, utilizando-se, quando for o caso, reforço policial e da guarda civil com o fim de evitar a propagação de epidemia, sem prejuízo das responsabilizações administrativas, pecuniárias, cíveis e criminais em desfavor dos infratores. Parágrafo Único- Em caso de descumprimento por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa, notificará o estabelecimento, interditará e até poderá caçar o Alvará de funcionamento. 

Art. 9º- As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus. 

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto neste Decreto, além de adotar outras medidas que se façam necessárias à ampliação da prevenção. 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário.  

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