Veja o Decreto da Prefeitura de Ruy Barbosa desta sexta-feira com medidas de prevenção do Covid-19
DECRETA:
Art. 1º - As Secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta
deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo
coronavirus (COVID-19), nos termos do presente Decreto, no qual ficam
estabelecidas medidas temporárias e de prevenção ao contágio pelo Novo
Coronavírus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Ruy Barbosa, Estado
da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
Art. 2º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, proibido a qualquer
indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas,
das 20h às 05h, de 03 de março até 31 de março de 2021, em todo o território do
Município de Ruy Barbosa.
§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de
medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas
unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º- Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, pizzarias,
lanchonetes e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h,
permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até
às 24h.
§ 4º- Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I - o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de
funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 3º - Ficam autorizados, a partir de 11 de março até dia 31 de março de 2021, o
funcionamento dos serviços essenciais e em especial as atividades relacionadas a
saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao
enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e
demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde.
§1º- Fica permitido o funcionamento das feiras livres apenas para
comercialização de alimentos, ficando proibida a venda de roupas, bebidas,
utensílios domésticos etc.
§2º- Ficam suspensas, durante o período disposto no caput deste artigo, as atividades
presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal não
enquadrada como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de
trabalho remoto até o dia 31 de março de 20021.
§3º- - Fica proibida a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos,
inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de todas sextasfeiras até às 05h de todas segundas-feiras no período compreendido entre os dias 11
de março de 2021 até 31 de março de 2021.
Art. 4º- Ficam autorizados o funcionamento dos serviços não essenciais até
as 18h:00 de segunda a sexta-feira, ficando permitido o funcionamento nos
sábados, até as 12:00 horas, aos domingos e feriados deverão permanecer
fechados no período compreendido entre os dias 11 de março até 31 de
março de 2021.
§ 1º - Os bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes e similares, bem como
depósitos de bebidas ficam proibidos de funcionar a partir das 18:00 horas
do dia 12 de março até 05:00 horas da segunda- feira seguinte, até o dia 31
de março de 2021.
§ 2º- clínicas de procedimentos estéticos ficam proibidos de funcionar a
partir das 18:00 horas do dia 12 de março até 05:00 horas da segunda- feira
seguinte, até o dia 31 de março de 2021.
§ 3º- Estão autorizados o funcionamento dos serviços não essenciais
enumerados neste parágrafo:
Lojas de material de construção.
Lojas de confecções e armarinhos.
Lojas de calçados, cosméticos e variedades.
Lojas de móveis e eletrodomésticos.
Salões de beleza e esmaltarias.
Loja de autopeças.
Oficinas mecânicas.
Vidraçarias e marmoarias.
Art. 5º- Fica proibida, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, a prática de
quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras ( futebol, artes marciais, capoeira
etc,) entre os dias 11 a 31 de março de 2021, sendo permitidas as práticas
individuais, desde que não gerem aglomerações.
§1º- Fica proibido o funcionamento das academias a partir das 18:00 horas
de todas as sextas-feiras até as 5:00 das segundas-feiras no período
compreendido entre os dias 12 de março até o dia 31 de março de 2021.
Art.6º- Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição
previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer
atividade industrial, que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o
deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 7º- Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Município de
Ruy Barbosa, independentemente do número de participantes, ainda que previamente
autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos
coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros
públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, festas de argolinhas. Corridas de cavalo, bingos etc. durante o período de 12
de março a 31 de março de 2021.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os
protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado
e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta
por cento).
Art. 8º- O descumprimento de quaisquer medidas previstas no presente Decreto
assim como nos Decretos anteriores relacionados ao coronavírus, seja por particular
ou membro da administração pública, ensejarão a tomada de medidas enérgicas por
parte da Vigilância Sanitária que poderá exercer o seu poder de polícia administrativa
com autuações, utilizando-se, quando for o caso, reforço policial e da guarda civil com
o fim de evitar a propagação de epidemia, sem prejuízo das responsabilizações
administrativas, pecuniárias, cíveis e criminais em desfavor dos infratores.
Parágrafo Único- Em caso de descumprimento por parte dos proprietários
dos estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa,
notificará o estabelecimento, interditará e até poderá caçar o Alvará de
funcionamento.
Art. 9º- As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser
reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência
internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos necessários à
regulamentação e operacionalização do disposto neste Decreto, além de adotar outras
medidas que se façam necessárias à ampliação da prevenção.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições ao contrário.
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