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Justiça Eleitoral determina remoção de publicações do candidato Dr. George com o slogan “O Jogo Virou” por considerar propaganda eleitoral irregular

A Justiça Eleitoral da 87ª Zona Eleitoral de Ruy Barbosa concedeu tutela provisória em uma representação eleitoral que apura suposta propaganda eleitoral irregular. A decisão, proferida pela Juíza Eleitoral Gabriella de Moura Carneiro, determina a remoção de publicações em redes sociais que mostram apoiadores do candidato George Luiz Brito de Carvalho trajando camisetas padronizadas com o slogan "O JOGO VIROU".

A Coligação "Para Reconstruir Ruy Barbosa", autora da representação, alegou que o uso das camisetas padronizadas configura propaganda vedada por lei, podendo desequilibrar a disputa eleitoral e ferir os princípios da isonomia, da paridade de armas e da lisura do pleito.

 A coligação argumentou que a distribuição de camisetas com símbolos da campanha é proibida e que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite o uso de camisetas por cabos eleitorais apenas se não ostentarem elementos identificadores da candidatura.

Após a verificação dos links apresentados pela coligação, a Justiça Eleitoral confirmou a autenticidade e a existência das postagens nas redes sociais.

Além disso, ressaltou que a entrega de camisas a cabos eleitorais é permitida, desde que não contenham elementos explícitos de propaganda eleitoral, restringindo-se à logomarca do partido, federação ou coligação, ou ao nome do candidato.

A juíza entendeu que, embora não tenha ficado claro se houve distribuição das camisetas pelo candidato, ficou evidenciado o seu conhecimento acerca da utilização das camisetas por seus eleitores e apoiadores.

Ela considerou que a camiseta veiculada nas postagens não obedecia ao regramento legal, pois não se restringia a conter apenas a logomarca do partido, federação ou coligação, ou o nome do candidato. Além disso, a juíza observou que era possível estabelecer uma associação do slogan "O JOGO VIROU" pintado nas camisas verde-limão com a campanha do candidato nas redes sociais.

Diante disso, a Justiça Eleitoral deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o candidato George Luiz Brito de Carvalho promova a remoção das publicações com as URLs indicadas na decisão, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O pedido de recolhimento das camisetas foi indeferido, considerando que não foi possível pressupor que o candidato as confeccionou ou distribuiu. 



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