Prefeitura divulga novo Decreto com medidas de enfrentamento ao Covid-19 em Ruy Barbosa

 

Art. 1º - As Secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavirus (COVID-19), nos termos do presente Decreto, no qual ficam estabelecidas medidas temporárias e de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Ruy Barbosa, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.

 

Art. 2º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, proibido a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h00min às 05h00min, do dia 20 de abril até 26 de abril 2021, em todo o território do Município de Ruy Barbosa.

 

§ 1º - Ficam excluídas da proibição prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

 

 § 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º- Os bares, lanchonetes, quiosques, pizzarias, restaurantes e similares, bem como depósitos de bebidas deverão encerrar o atendimento presencial até às 19h, permitido os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h. Esses estabelecimentos ficam proibidos de funcionar com atendimento presencial a partir das 19h00min de todas as sextas-feiras até às 05h00min(permitido os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação) de todas as segundas-feiras no período compreendido entre os dias 20 de abril de 2021 até 26 de abril de 2021.

 

§ 4º- Ficam excluídos, da vedação prevista no caput deste artigo:

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

 

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais do Município de Ruy Barbosa poderão funcionar das 05h00min até ás 19h30min de segunda a  sábado, permanecendo fechados aos domingos e feriados, no período compreendido entre os dias 20 de abril até o dia 26 de abril de 2021.

§1º- Supermercados, padarias, mercadinhos, verdureiras e similares poderão funcionar aos sábados até as 19h30min, permanecendo fechados aos domingos e feriados.

   

§ 2º-Fica permitido o funcionamento das feiras livres para comercialização de alimentos, ficando permitida a venda de roupas, utensílios domésticos etc. até as 14h00min (Proibido a participação de ambulantes e feirantes de outros municípios).

 

§3º- Farmácias, postos de combustíveis, distribuidores de água e gás e borracharias poderão funcionar em regime de plantão (24 horas).

 

§4º- Clínicas de procedimentos estéticos ficam proibidas de funcionar a partir das 19h30min de todas as sextas-feiras até às 05h00min de todas as segundas-feiras no período compreendido entre os dias 20 de abril de 2021 até 26 de abril de 2021.

 

  

§5º-Ficam suspensas, durante o período disposto no caput deste artigo, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal não enquadrada como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto até o dia 26 de abril de 20021(ficando permitido o atendimento ao público somente nos serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria de Assistência Social).

 

§6º- - Fica proibida a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 19h30min de todas as sextas-feiras até às 05h00min de todas as segundas-feiras no período compreendido entre os dias 20 de abril de 2021 até 26 de abril de 2021.

 

§7º- Fica permitido em toda extensão do Município de Ruy Barbosa o transporte alternativo, desde que o número de ocupantes do veiculo seja reduzido a 50% da capacidade.

 

§ 8º - Fica permitido a realização das feiras livres nos Distritos de Tapiraípe e Santa Clara, nos dias de domingo, no período compreendido entre os dias 20 de abril até o dia 26 de abril de 2021. Podendo a feira livre funcionar até as 14h00min, sendo permitido o funcionamento de mercados e similares até as 19h30min. Ficando proibida a venda de bebida alcoólica e a abertura de bares. Após as 19h30min todo o comércio deve permanecer fechado, podendo funcionar apenas farmácias, postos de saúde e postos de combustíveis.

 

Art. 4º- Fica autorizados o funcionamento dos serviços não essenciais até ás 19h30min  de segunda a sexta-feira, ficando permitido o funcionamento nos sábados, . Aos domingos e feriados deverão permanecer fechados no período compreendido entre os dias 20 de abril até 26 de abril de 2021.

 

§ 1º - Considera-se como serviços não essenciais enumerados neste parágrafo:

 

  • Lojas de material de construção.
  • Lojas de confecções e armarinhos.
  • Lojas de calçados, cosméticos e variedades.
  • Lojas de móveis e eletrodomésticos.
  • Salões de beleza e esmaltarias.
  • Loja de autopeças.
  • Oficinas mecânicas.
  • Vidraçarias e marmorarias.

 

Art. 5º- Fica proibida, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras (futebol, artes marciais, capoeira etc.,) entre os dias 20 abril até o dia 26 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

 

§1º- Fica permitido o funcionamento das academias até ás 19h30min de segunda a sábado, ficando proibido o funcionamento aos domingos e feriados no período compreendido entre os dias 20 de abril de 2021 até 26 de abril de 2021.

 

Art.6º- Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

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Art. 7º- Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, festas de argolinhas, corridas de cavalo, bingos etc. durante o período de 20 de abril até o dia 26 de abril de 2021.

 

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 8º- O descumprimento de quaisquer medidas previstas no presente Decreto assim como nos Decretos anteriores relacionados ao coronavírus, seja por particular ou membro da administração pública, ensejarão a tomada de medidas enérgicas por parte da Vigilância Sanitária que poderá exercer o seu poder de polícia administrativa com autuações, utilizando-se, quando for o caso, reforço policial e da guarda civil com o fim de evitar a propagação de epidemia, sem prejuízo das responsabilizações administrativas, pecuniárias, cíveis e criminais em desfavor dos infratores.

 

Parágrafo Único- Em caso de descumprimento por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa, notificará o estabelecimento, interditará e até poderá caçar o Alvará de funcionamento.

 

Art. 9º- As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.

 

 Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto neste Decreto, além de adotar outras medidas que se façam necessárias à ampliação da prevenção.

 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA-BA

20 de abril de 2021.

 

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Luiz Claudio Miranda Pires

Prefeito Municipal





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