Prefeitura divulga novo Decreto com medidas de enfrentamento ao Covid-19 em Ruy Barbosa
Art. 1º -
As
Secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta
deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo
coronavirus (COVID-19), nos termos do presente Decreto, no qual ficam
estabelecidas medidas temporárias e de prevenção ao contágio pelo Novo
Coronavírus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Ruy Barbosa,
Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
Art. 2º -
Fica determinada a restrição de locomoção noturna, proibido a qualquer
indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças
públicas, das 20h00min às 05h00min, do
dia 20 de abril até 26 de abril 2021, em todo o território do Município de
Ruy Barbosa.
§ 1º - Ficam excluídas
da proibição prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para
ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações
em que fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no
caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores,
no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de
saúde e segurança.
§ 3º- Os bares, lanchonetes, quiosques, pizzarias, restaurantes e
similares, bem como depósitos de bebidas deverão encerrar o
atendimento presencial até às 19h, permitido os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h. Esses estabelecimentos ficam proibidos de funcionar com atendimento presencial a
partir das 19h00min de todas as sextas-feiras até às 05h00min(permitido os serviços de
entrega em domicílio (delivery) de alimentação) de todas as segundas-feiras no
período compreendido entre os dias 20 de abril de 2021 até 26 de abril de 2021.
§ 4º- Ficam excluídos, da
vedação prevista no caput deste artigo:
I
- o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de
funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades
fins;
II
- os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços
de entrega em domicílio (delivery)
de farmácia e medicamentos;
IV - as atividades
profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais do Município de Ruy Barbosa poderão funcionar das 05h00min até ás 19h30min
de segunda a sábado, permanecendo
fechados aos domingos e feriados, no período compreendido entre os dias
20 de abril até o dia 26 de abril de 2021.
§1º- Supermercados,
padarias, mercadinhos, verdureiras e similares poderão funcionar aos sábados
até as 19h30min, permanecendo fechados aos domingos e feriados.
§ 2º-Fica permitido o
funcionamento das feiras livres para comercialização de alimentos, ficando permitida
a venda de roupas, utensílios domésticos etc. até as 14h00min (Proibido a
participação de ambulantes e feirantes de outros municípios).
§3º- Farmácias, postos de combustíveis,
distribuidores de água e gás e borracharias poderão funcionar em regime de
plantão (24 horas).
§4º- Clínicas
de procedimentos estéticos ficam proibidas de funcionar a partir das
19h30min de todas as sextas-feiras até às 05h00min de todas as segundas-feiras
no período compreendido entre os dias 20 de abril de 2021 até 26 de abril de
2021.
§5º-Ficam suspensas,
durante o período disposto no caput deste artigo, as atividades
presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal não
enquadrada como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de
trabalho remoto até o dia 26 de abril de 20021(ficando permitido o atendimento
ao público somente nos serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde e
da Secretaria de Assistência Social).
§6º- -
Fica proibida a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos,
inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 19h30min de todas
as sextas-feiras até às 05h00min de todas as segundas-feiras no período
compreendido entre os dias 20 de abril de 2021 até 26 de abril de 2021.
§7º- Fica permitido em toda extensão
do Município de Ruy Barbosa o transporte alternativo, desde que o número de
ocupantes do veiculo seja reduzido a 50% da capacidade.
§ 8º - Fica permitido a realização das
feiras livres nos Distritos de Tapiraípe e Santa Clara, nos dias de domingo, no
período compreendido entre os dias 20 de abril
até o dia 26 de abril de 2021. Podendo a feira livre funcionar até as 14h00min,
sendo permitido o funcionamento de mercados e similares até as 19h30min.
Ficando proibida a venda de bebida alcoólica e a abertura de bares. Após as
19h30min todo o comércio deve permanecer fechado, podendo funcionar apenas
farmácias, postos de saúde e postos de combustíveis.
Art. 4º- Fica autorizados o
funcionamento dos serviços não essenciais até ás 19h30min de segunda a sexta-feira, ficando permitido o
funcionamento nos sábados, . Aos domingos e feriados deverão permanecer
fechados no período compreendido entre os dias 20 de abril até 26 de abril de
2021.
§ 1º - Considera-se como
serviços não essenciais enumerados neste parágrafo:
- Lojas de
material de construção.
- Lojas de
confecções e armarinhos.
- Lojas de
calçados, cosméticos e variedades.
- Lojas de
móveis e eletrodomésticos.
- Salões de
beleza e esmaltarias.
- Loja de
autopeças.
- Oficinas
mecânicas.
- Vidraçarias
e marmorarias.
Art. 5º- Fica
proibida, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, a prática de
quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras (futebol, artes marciais,
capoeira etc.,) entre os dias 20 abril até o dia 26 de abril de 2021, sendo
permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
§1º- Fica permitido o
funcionamento das academias até ás 19h30min de segunda a sábado, ficando
proibido o funcionamento aos domingos e feriados no período compreendido entre
os dias 20 de abril de 2021 até 26 de abril de 2021.
Art.6º- Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os
períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao
funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, que operem em regime de
24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores
e colaboradores.
.
Art. 7º- Ficam
suspensos eventos e atividades, em todo o território do Município de Ruy
Barbosa, independentemente do número de participantes, ainda que previamente
autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos
desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos
em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades
de formatura, passeatas e afins, festas de argolinhas, corridas de cavalo,
bingos etc. durante o período de 20 de abril até o dia 26 de abril de 2021.
Parágrafo
único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer,
respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o
distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade
máxima de lotação de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º- O
descumprimento de quaisquer medidas previstas no presente Decreto assim como
nos Decretos anteriores relacionados ao coronavírus, seja por particular ou
membro da administração pública, ensejarão a tomada de medidas enérgicas por parte
da Vigilância Sanitária que poderá exercer o seu poder de polícia
administrativa com autuações, utilizando-se, quando for o caso, reforço
policial e da guarda civil com o fim de evitar a propagação de epidemia, sem
prejuízo das responsabilizações administrativas, pecuniárias, cíveis e
criminais em desfavor dos infratores.
Parágrafo Único- Em caso de
descumprimento por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, a
Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa, notificará o estabelecimento, interditará
e até poderá caçar o Alvará de funcionamento.
Art. 9º- As
medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas
a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência
internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.
Art. 10
- A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos necessários à
regulamentação e operacionalização do disposto neste Decreto, além de adotar
outras medidas que se façam necessárias à ampliação da prevenção.
Art. 11 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao
contrário.
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e
cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA-BA
20 de abril de 2021.
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Luiz Claudio Miranda Pires
Prefeito Municipal