Header Ads Widget

Confira o novo Decreto da prefeitura de Ruy Barbosa com medidas contra a Covid-19




Fica determinada a restrição de locomoção noturna, proibido a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 03 de março até 31 de março de 2021, em todo o território do Município de Ruy Barbosa.

 

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

 

 § 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

 

§ 3º- Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, pizzarias, lanchonetes e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

 

§ 4º- Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

 

Art. 3º - Ficam autorizados, a partir de 03 de março até dia 31 de março de 2021, o funcionamento dos serviços essenciais e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde.

 

§1º- Fica permitido o funcionamento das feiras livres apenas para comercialização de alimentos, ficando proibida a venda de roupas, bebidas, utensílios domésticos etc.

 

§2º- Ficam suspensas, durante o período disposto no caput deste artigo, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal não enquadrada como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto.

 

§3º- - Fica proibida a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de todas sextas-feiras até às 05h de todas segundas-feiras no período compreendido entre de 03 de março de 2021 até 31 de março de 2021.

 

Art. 4º- Ficam autorizados o funcionamento dos serviços não essenciais até as 18h:00 de segunda a sexta-feira, ficando proibido o funcionamento nos sábados, domingos e feriados. No período compreendido entre os dias 03 de março até 31 de março de 2021.

 

§ 1º - São classificados como serviços não essenciais os listados nesse parágrafo:

 

  • Lojas de material de construção.
  • Lojas de confecções e armarinhos.
  • Academias.
  • Lojas de calçados, cosméticos e variedades.
  • Lojas de móveis e eletrodomésticos.
  • Salões de beleza e esmaltarias.
  • Loja de autopeças.
  • Oficinas mecânicas.
  • Bares, lanchonetes, pizzarias e restaurantes.
  • Distribuidores de bebidas.
  • Vidraçarias e marmoarias

 

Art. 5º- Fica proibida, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras ( futebol, artes marciais, capoeira etc,) entre os dias 03 a 31 de março de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

 

Art.6º- Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

 

Art. 7º- Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, festas de argolinhas. Corridas de cavalo, bingos etc. durante o período de 03 de março a 31 de março de 2021.

 

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento).

 

Art. 8º- O descumprimento de quaisquer medidas previstas no presente Decreto assim como nos Decretos anteriores relacionados ao coronavírus, seja por particular ou membro da administração pública, ensejarão a tomada de medidas enérgicas por parte da Vigilância Sanitária que poderá exercer o seu poder de polícia administrativa com autuações, utilizando-se, quando for o caso, reforço policial e da guarda civil com o fim de evitar a propagação de epidemia, sem prejuízo das responsabilizações administrativas, pecuniárias, cíveis e criminais em desfavor dos infratores.

 

Parágrafo Único- Em caso de descumprimento por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, a Prefeitura municipal de Ruy Barbosa poderá caçar o Alvará de funcionamento.

 

 

Art. 9º- As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.

 

 Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto neste Decreto, além de adotar outras medidas que se façam necessárias à ampliação da prevenção.

 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário.





Postar um comentário

0 Comentários

Technology