Fica
determinada a restrição de locomoção noturna, proibido a qualquer indivíduo a
permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h
às 05h, de 03 de março até 31 de março de 2021, em todo o território do
Município de Ruy Barbosa.
§ 1º - Ficam excetuadas
da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida
a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em
que fique comprovada a urgência.
§
2º -
A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas
unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§
3º- Os
estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, pizzarias,
lanchonetes e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h,
permitidos os serviços de
entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.
§ 4º- Ficam
excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I -
o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de
funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades
fins;
II -
os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços de
entrega em domicílio (delivery)
de farmácia e medicamentos;
IV - as atividades
profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 3º - Ficam autorizados, a partir de 03 de março até dia 31 de
março de 2021, o funcionamento dos serviços
essenciais e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de
gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia,
o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos
necessários para manutenção das atividades de saúde.
§1º- Fica permitido o funcionamento das feiras livres apenas para
comercialização de alimentos, ficando proibida a venda de roupas, bebidas,
utensílios domésticos etc.
§2º-
Ficam suspensas, durante o período disposto no caput deste artigo, as
atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal não enquadrada como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado
o regime de trabalho remoto.
§3º- - Fica proibida a
venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema
de entrega em domicílio (delivery), das 18h de todas sextas-feiras até às 05h
de todas segundas-feiras no período compreendido entre de 03 de março de 2021
até 31 de março de 2021.
Art. 4º- Ficam
autorizados o funcionamento dos serviços não essenciais até as 18h:00 de
segunda a sexta-feira, ficando proibido o funcionamento nos sábados, domingos e
feriados. No período compreendido entre os dias 03 de março até 31 de março de
2021.
§ 1º - São classificados
como serviços não essenciais os listados nesse parágrafo:
- Lojas de
material de construção.
- Lojas de
confecções e armarinhos.
- Academias.
- Lojas de
calçados, cosméticos e variedades.
- Lojas de
móveis e eletrodomésticos.
- Salões de
beleza e esmaltarias.
- Loja de
autopeças.
- Oficinas
mecânicas.
- Bares,
lanchonetes, pizzarias e restaurantes.
- Distribuidores
de bebidas.
- Vidraçarias
e marmoarias
Art. 5º- Fica
proibida, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, a prática de
quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras ( futebol, artes marciais,
capoeira etc,) entre os dias 03 a 31 de março de 2021, sendo permitidas as
práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art.6º- Excepcionalmente,
ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os
serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial,
que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos
seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 7º- Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do
Município de Ruy Barbosa, independentemente do número de participantes, ainda
que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como:
eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos
recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos,
solenidades de formatura, passeatas e afins, festas de argolinhas. Corridas de
cavalo, bingos etc. durante o período de 03 de março a 31 de março de 2021.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão
ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o
distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade
máxima de lotação de 30% (trinta por cento).
Art. 8º- O
descumprimento de quaisquer medidas previstas no presente Decreto assim como
nos Decretos anteriores relacionados ao coronavírus, seja por particular ou
membro da administração pública, ensejarão a tomada de medidas enérgicas por parte
da Vigilância Sanitária que poderá exercer o seu poder de polícia
administrativa com autuações, utilizando-se, quando for o caso, reforço
policial e da guarda civil com o fim de evitar a propagação de epidemia, sem
prejuízo das responsabilizações administrativas, pecuniárias, cíveis e
criminais em desfavor dos infratores.
Parágrafo Único- Em caso de
descumprimento por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, a
Prefeitura municipal de Ruy Barbosa poderá caçar o Alvará de funcionamento.
Art. 9º- As
medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas
a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência
internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.
Art. 10
- A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos necessários à
regulamentação e operacionalização do disposto neste Decreto, além de adotar
outras medidas que se façam necessárias à ampliação da prevenção.
Art. 11 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao
contrário.
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