VEREADOR ROBÉRIO ESCLARECE SOBRE SUPOSTA DENÚNCIA

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Vereador Robério Lima Nascimento vem, por meio da presente manifestação pública, prestar esclarecimentos à população de Ruy Barbosa/BA acerca da notícia veiculada envolvendo supostas irregularidades relacionadas ao abastecimento de veículos vinculados à Câmara Municipal no exercício financeiro de 2025.

Desde já, esclarece que recebe a mencionada notícia veiculada com absoluta tranquilidade e serenidade institucional, por possuir plena convicção da legalidade, regularidade e transparência de todos os atos administrativos praticados durante sua gestão à frente da Presidência da Casa Legislativa, os quais sempre observaram rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

A notícia divulgada possui evidentes contornos político- partidários e se sustenta em interpretações tecnicamente equivocadas acerca da dinâmica administrativa e contábil da Administração Pública, especialmente no que se refere aos procedimentos de empenho, liquidação e pagamento de despesas públicas disciplinados pelos arts. 58 a 65 da Lei Federal no 4.320/64. A mera existência de abastecimentos realizados em finais de semana, feriados ou períodos sem sessão legislativa ordinária não possui, por si só, qualquer conteúdo ilícito ou irregular, sobretudo porque o exercício da atividade parlamentar e administrativa não se limita aos dias úteis ou ao calendário formal de sessões da Câmara Municipal.

O exercício do mandato parlamentar compreende fiscalizações, reuniões externas, deslocamentos institucionais, representação política e atendimento permanente às demandas da população, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Nesse contexto, a utilização de veículos oficiais para atividades institucionais sempre constituiu prática administrativa legítima no âmbito da Câmara Municipal. Como exemplo concreto, registra-se que a EX-Vereadora Lene de Mira solicitou veículo oficial da Casa Legislativa para deslocamento ao Distrito do Colobró na data de 09/08/2025 (sábado), circunstância que comprova, de forma inequívoca, que a atuação parlamentar não se restringe aos dias de expediente administrativo ordinário.

Da mesma forma, é fato público e notório que outros agentes políticos também utilizaram veículos vinculados à estrutura administrativa da Câmara Municipal para finalidades inerentes ao exercício da função pública, inclusive a atual Prefeita Municipal, ERIDAN DOURADO, quando ainda exercia mandato de Vereadora à época dos fatos, evidenciando que a utilização da frota oficial ocorria dentro da normalidade administrativa e observava finalidade pública legítima, vinculada ao interesse institucional do Poder Legislativo.

No tocante às alegações envolvendo supostas inconsistências fiscais, documentais ou contábeis, esclarece-se de forma categórica que não houve qualquer fraude, desvio de recursos públicos, superfaturamento ou irregularidade administrativa.

Toda a documentação pertinente será oportunamente apresentada aos órgãos competentes, demonstrando de maneira inequívoca a regularidade dos atos praticados e a observância integral das normas legais aplicáveis.

Por fim, ressalta-se que o simples protocolo de representação ou denúncia não possui efeito condenatório, devendo ser integralmente observados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, previstos no art. 5o, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.

O Vereador Robério Lima Nascimento reafirma seu compromisso com a transparência, a responsabilidade administrativa e o respeito ao patrimônio público, colocando-se à disposição dos órgãos de controle para quaisquer esclarecimentos necessários.

Registra-se, ainda, que eventual imputação falsa de prática criminosa, divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou acusações manifestamente infundadas poderão ensejar a responsabilização civil e criminal dos envolvidos, nos termos dos arts. 138, 139 e 340 do Código Penal, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil, especialmente diante dos danos causados à honra, imagem e reputação do agente público atingido. 



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