Art. 1º - As Secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavirus (COVID-19), nos termos do presente Decreto, no qual ficam estabelecidas medidas temporárias e de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Ruy Barbosa, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:
I - duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;
II - uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;
III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.
Art. 3º- Fica proibida, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras (futebol, artes marciais, capoeira etc.,), como também a realização de campeonatos, torneios e eventos esportivos que vão causar aglomeração, no período compreendido entre os dias de 21 de janeiro de 2022 até o dia 28 de janeiro de 2022.
§1º- Fica permitido o funcionamento das academias até ás 21h00min de segunda a sábado, ficando proibido o funcionamento aos domingos, no período compreendido entre os dias de 21 de janeiro de 2022 até o dia 28 de janeiro de 2022.
§2º- Deverá ser apresentado o Comprovante de vacinação para frequentar as academias, conforme estabelecido no Artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º- Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 5º- Ficam proibidos, em todo território do Município de Ruy Barbosa, durante o período de 21 de janeiro até o dia 28 de janeiro de 2022. Os eventos e atividades, independente do número de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, aniversários, eventos urbanos e rurais (voz e violão, argolinhas, festas de vaqueiros, corridas de cavalos, bingos etc.) em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins.
§ 1º- Os bares poderão funcionar de segunda á domingo. Deverão posicionar suas mesas com distância mínima de 2(dois) metros entre as mesmas e exigir dos clientes o comprovante de vacinação conforme estabelecido no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º- Fica proibido à utilização de espaço público para a realização de eventos estilo voz e violão, próximos a bares, restaurantes, pizzarias etc. (Proibido o fechamento de ruas).
§ 3º- Fica permitido o funcionamento das feiras livres para comercialização de alimentos, ficando permitida a venda de roupas, utensílios domésticos etc. até as 15h00min (Fica proibida a participação de ambulantes e feirantes de outros municípios).
§ 4º- Salões de beleza e similares poderão funcionar. Será obrigatório o uso de máscara tanto para o cliente quanto para o profissional dos salões e os clientes deverão apresentar o comprovante de vacinação conforme previsto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º- Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras e a comprovação de vacina conforme estabelecido no Artigo 2º deste decreto.
Art. 7º- Os atendimentos presenciais nos órgãos da Administração Pública Municipal, a partir do dia 24 de janeiro de 2022, ficam condicionados à comprovação da vacinação, conforme previsto no Artigo 2º deste Decreto.
Art. 8º- O acesso a quaisquer prédios públicos da administração municipal, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas, fica condicionado à comprovação da vacinação do servidor efetivo ou contratado, na forma do art. 2º deste Decreto.
§ 1º- O Servidor Público Municipal terá o prazo de 07(sete) dias para se adequar ao que foi mencionado no Caput deste artigo.
Art. 9º- Torna-se obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais, bancos, agências lotéricas, correspondentes bancários e todas as repartições públicas no Município.
§ 1º – Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca, sob pena de multa em conformidade com o Código Sanitário Municipal.
§ 2º- Os estabelecimentos que tem autorização para funcionamento deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; IV- fazer o controle de acesso das pessoas dentro dos estabelecimentos para não gerar aglomeração;
VI- Os estabelecimentos que tem autorização para funcionamento não podem manter trabalhando quaisquer funcionários que tenham sintomas de natureza gripal ou respiratória, em especial os que apresentem fatores de risco, sob pena de responsabilização civil e criminal.
VII-priorizar o serviço de entrega a domicílio (delivery).
VIII- deverão ser disponibilizados aos funcionários os materiais de higiene e Equipamentos de Proteção Individual – EPI, recomendado pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde com o afastamento ou colocação em tele trabalho do grupo de risco e idosos;
VI- deverão realizar marcação no chão, com distância de 2,0 (dois) metros entre elas, para o controle social das filas, e colocar aviso em local visível informando da necessidade de respeito à distância estabelecida.
VII- Bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares deverão posicionar suas mesas com distância mínima de 2(dois) metros entre as mesmas e exigir dos clientes o comprovante de vacinação conforme estabelecido no artigo 2º deste Decreto.
VIII- Os estabelecimentos que tem autorização para funcionamento deverão exigir dos seus colaboradores o comprovante de vacinação, conforme estabelecido no artigo 2º deste Decreto.
XIII- Pacientes portadores da COVID-19 deverão cumprir um período de quarentena de 10(dez) dias, com exceção dos profissionais de saúde que deverão cumprir uma quarentena de 07(sete) dias mediante avaliação dos Órgãos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10- O descumprimento de quaisquer medidas previstas no presente Decreto assim como nos Decretos anteriores relacionados ao coronavírus, seja por particular ou membro da administração pública, ensejarão a tomada de medidas enérgicas por parte da Vigilância Sanitária que poderá exercer o seu poder de polícia administrativa com autuações, utilizando-se, quando for o caso, reforço policial e da guarda civil com o fim de evitar a propagação de epidemia, sem prejuízo das responsabilizações administrativas, pecuniárias, cíveis e criminais em desfavor dos infratores.
Parágrafo Único- Em caso de descumprimento por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa, notificará o estabelecimento, interditará e até poderá caçar o Alvará de funcionamento.
Art. 11- As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto neste Decreto, além de adotar outras medidas que se façam necessárias à ampliação da prevenção.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário.