Confira o Decreto com medidas de combate ao Covid-19 desta semana em Ruy Barbosa
DECRETA:
Art. 1º - As Secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do novo coronavirus (COVID-19), nos termos do presente Decreto, no qual ficam estabelecidas medidas temporárias e de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Ruy Barbosa, Estado da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
Art. 2º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, proibido a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h00min às 05h00min, do dia 21 de junho até o dia 28 de junho de 2021, em todo o território do Município de Ruy Barbosa. Nos Povoados do Zuca, Caldeirão do Morro e Santa Clara, fica proibido a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h00min às 05h00min, do dia 21 de junho até o dia 28 de junho de 2021.
§ 1º - Ficam excluídas da proibição prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º- Os bares, lanchonetes, quiosques, pizzarias, restaurantes e similares, bem como depósitos de bebidas deverão encerrar o atendimento presencial até às 19h30min, permitido os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h. Esses estabelecimentos poderão funcionar aos sábados até as 19h:30min (permitido os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até as 24h) Fica permitido o funcionamento desses estabelecimentos de forma presencial aos domingos até as 14h00min , no período compreendido entre os dias 21 de junho de 2021 até 28 de junho de 2021. No povoado do Zuca; 0s bares, lanchonetes, quiosques, pizzarias, restaurantes e similares, bem como depósitos de bebidas deverão encerrar o atendimento presencial até às 17h00min, permitido os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h. Esses estabelecimentos poderão funcionar aos sábados até as 17h:00min (permitido os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até as 24h), ficando proibido a venda de bebida alcóolica. Fica proibido o funcionamento desses estabelecimentos de forma presencial aos domingos no período compreendido entre os dias 21 de junho de 2021 até 28 de junho de 2021.
§ 4º- No Povoado de Caldeirão do Morro e Santa Clara fica proibido o funcionamento dos bares no período compreendido entre os dias 21 de junho de 2021 até 28 de junho de 2021, ficando também proibido a venda de bebida alcoólica em qualquer estabelecimento comercial nesse período.
§ 5º- Ficam excluídos, da vedação prevista no caput deste artigo:
I - o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins; II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos; IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais do Município de Ruy Barbosa poderão funcionar das 05h00min até ás 19h30min de segunda a sábado, permanecendo fechados aos domingos e feriados, no período compreendido entre os dias 21 de junho até o dia 28 de junho de 2021. Os estabelecimentos comerciais dos Povoados do Zuca, Caldeirão do Morro e Santa Clara poderão funcionar das 05h00min até ás 17h00min de segunda a sábado, permanecendo fechados aos domingos e feriados, no período compreendido entre os dias 21 de junho até o dia 28 de junho de 2021.
§1º- Supermercados, padarias, mercadinhos, verdureiras e similares poderão funcionar aos sábados até ás 19h30min e aos domingos poderá funcionar até as 12h00min. Nos povoados do Zuca, Caldeirão do Morro e Santa Clara;
Supermercados, padarias, mercadinhos, verdureiras e similares poderão funcionar aos sábados até ás 17h00min e aos domingos poderá funcionar até as 12h00min, ficando proibida a venda de bebida alcóolica nesses estabelecimentos.
§ 2º-Fica permitido o funcionamento das feiras livres para comercialização de alimentos, ficando permitida a venda de roupas, utensílios domésticos etc. até as 15h00min (Proibido a participação de ambulantes e feirantes de outros municípios).
§3º- Farmácias, postos de combustíveis, distribuidores de água e gás e borracharias poderão funcionar em regime de plantão (24 horas).
§4º- Clínicas de procedimentos estéticos ficam proibidas de funcionar a partir das 19h30min de todas as sextas-feiras até às 05h00min de todas as segundas-feiras no período compreendido entre os dias 21 de junho até o dia 28 de junho de 2021.
§5º-Ficam suspensas, durante o período disposto no caput deste artigo, o atendimento ao público nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal não enquadrada como serviços públicos essenciais (ficando permitido o atendimento ao público somente nos serviços essenciais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação).
§6º- - Fica proibida a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 14h00min de todos os domingos até às 05h00min de todas as segundas-feiras no período compreendido entre os dias 21 de junho até o dia 28 de junho de 2021. Nos povoados do Zuca, Caldeirão do Morro e Santa Clara fica proibida a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), no período compreendido entre os dias 21 de junho até o dia 28 de junho de 2021.
§7º- Fica permitido em toda extensão do Município de Ruy Barbosa o transporte alternativo, desde que o número de ocupantes do veiculo seja reduzido a 50% da capacidade.
§ 8º - Fica permitido a realização das feiras livres nos Distritos de Tapiraípe Santa Clara e Morro das Flores, nos dias de domingo, no período compreendido entre os dias 21 de junho até o dia 28 de junho de 2021. Podendo a feira livre funcionar até as 14h00min, sendo permitido o funcionamento de mercados e similares até as 14h00min. Ficando proibida a venda de bebida alcoólica e a abertura de bares. Após as 14h00min todo o comércio deve permanecer fechado, podendo funcionar apenas farmácias, postos de saúde e postos de combustíveis.
§ 9º- Fica mantida a SUSPENSÃO das atividades letivas presenciais nas unidades de ensino na rede municipal e particular em virtudes da Determinação do Governo do Estado da Bahia até o dia 28 de junho de 2021.
Art. 4º- Fica autorizados o funcionamento dos serviços não essenciais até ás 19h30min de segunda a sexta-feira, ficando permitido o funcionamento nos sábados, aos domingos e feriados deverão permanecer fechados no período compreendido entre os dias 21 de junho até o dia 28 de junho de 2021.
§ 1º - Considera-se como serviços não essenciais enumerados neste parágrafo:
• Lojas de material de construção.
• Lojas de confecções e armarinhos.
• Lojas de calçados, cosméticos e variedades.
• Lojas de móveis e eletrodomésticos.
• Salões de beleza e esmaltarias.
• Loja de autopeças.
• Oficinas mecânicas.
• Vidraçarias e marmorarias.
Art. 5º- Fica proibida, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras (futebol, artes marciais, capoeira etc.,) de segunda á quinta-feira, ficando permitida a prática dessas atividades as sextas e aos sábados (durante todo o dia) e aos domingos até as 12h00min, entre os dias 21 de junho até o dia 28 de junho de 2021. Ficando permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
§1º- Nos povoados do Zuca, Caldeirão do Morro e Santa Clara fica proibida a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras (futebol, artes marciais, capoeira etc.) no período compreendido entre os dias 21 de junho até 28 de junho de 2021.
2º-Fica permitido o funcionamento das academias até ás 19h30min de segunda a sábado, ficando proibido o funcionamento aos domingos no período compreendido entre os dias 21 de junho até o dia 28 de junho de 2021.
Art.6º- Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 7º- Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Município de Ruy Barbosa, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, festas de argolinhas, corridas de cavalo, bingos etc. durante o período de 21 de junho o até o dia 28 de junho de 2021.
Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º- O descumprimento de quaisquer medidas previstas no presente Decreto assim como nos Decretos anteriores relacionados ao coronavírus, seja por particular ou membro da administração pública, ensejarão a tomada de medidas enérgicas por parte da Vigilância Sanitária que poderá exercer o seu poder de polícia administrativa com autuações, utilizando-se, quando for o caso, reforço policial e da guarda civil com o fim de evitar a propagação de epidemia, sem prejuízo das responsabilizações administrativas, pecuniárias, cíveis e criminais em desfavor dos infratores.
Parágrafo Único- Em caso de descumprimento por parte dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, a Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa, notificará o estabelecimento, interditará e até poderá caçar o Alvará de funcionamento.
Art. 9º- As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto neste Decreto, além de adotar outras medidas que se façam necessárias à ampliação da prevenção.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário.