Veículos abandonados serão removidos das vias públicas de Ruy Barbosa

A Lei n° 14/2021 aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pela gestão, disciplina o uso de vias públicas por veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não, e em condições de visível estado de abandono, os quais, apresentando as características elencadas nesta Lei, serão considerados abandonados e assim removidos quando forem encontrados nas condições a seguir:

I - veículos motorizados ou não, estacionados em vias públicas sem sinais de identificação; 
II - veículos motorizados ou não, que se apresentem em uma ou mais das seguintes condições: a) sem identificação de nº de chassi, sem identificação de nº de motor, com registro de comunicação de venda no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do comprador ou não. 
III - veículos motorizados ou não, com débitos fiscais registrados no sistema Detrannet, ou Base de Identificação Nacional (BIN) impostos, multas, taxas, entre outros débitos condicionados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;
IV - veículos motorizados ou não, em estado de abandono visível, com aparência, externas e internas, identificadas a olho nu pelo mau estado de conservação; 
V - veículos de propulsão humana ou animal, encontrados em qualquer uma das condições do inciso IV. 

Os veículos encontrados em vias públicas e que sejam identificados pelo mau estado de conservação e abandono serão conduzidos a garagem municipal, ou local especifico determinado previamente pela administração pública, e levados à hasta pública decorridos 90 (noventa dias) após seu recolhimento, quando não forem recolhidos por seus proprietários neste prazo, conforme prevê o art. 328 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)

Veja a Lei completa clicando AQUI






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