Veículos abandonados serão removidos das vias públicas de Ruy Barbosa
A Lei n° 14/2021 aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pela gestão, disciplina o uso de vias públicas por veículos de propulsão
humana, animal, motorizado ou não, e em condições de visível estado de
abandono, os quais, apresentando as características elencadas nesta Lei,
serão considerados abandonados e assim removidos quando forem
encontrados nas condições a seguir:
I - veículos motorizados ou não, estacionados em vias públicas sem sinais
de identificação;
II - veículos motorizados ou não, que se apresentem em uma ou mais das
seguintes condições:
a) sem identificação de nº de chassi, sem identificação de nº de motor, com
registro de comunicação de venda no sistema informatizado do Detrannet,
BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN, com identificação do
comprador ou não.
III - veículos motorizados ou não, com débitos fiscais registrados no
sistema Detrannet, ou Base de Identificação Nacional (BIN) impostos,
multas, taxas, entre outros débitos condicionados ao veículo encontrado em
visível estado de abandono em via pública;
IV - veículos motorizados ou não, em estado de abandono visível, com
aparência, externas e internas, identificadas a olho nu pelo mau estado
de conservação;
V - veículos de propulsão humana ou animal, encontrados em qualquer
uma das condições do inciso IV.
Os veículos encontrados em vias públicas e que sejam
identificados pelo mau estado de conservação e abandono serão
conduzidos a garagem municipal, ou local especifico determinado
previamente pela administração pública, e levados à hasta pública
decorridos 90 (noventa dias) após seu recolhimento, quando não forem
recolhidos por seus proprietários neste prazo, conforme prevê o art. 328
da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
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