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TCM aprova contas da prefeitura de Boa Vista Do Tupim



Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios analisaram e aprovaram com ressalvas as contas de prefeitos de mais oito municípios baianos, relativas ao exercício de 2019. Todos eles foram punidos com multas que variam de R$2,5 mil a R$8 mil por irregularidades que foram constatadas durante a análise dos relatórios apresentados.


Tiveram contas aprovadas o prefeito de Jussiape, Eder Jakes Aguiar; de Maetinga, Edcarlos Lima Oliveira; de Itapicuru, Magno Ferreira de Souza; de Barra da Estiva, João Machado Ribeiro; de Boa Vista do Tupim, Helder Lopes Campos; de Nordestina, Erivaldo Carvalho Soares; de Serra Dourada, José Milton Frota de Souza; e de Rio Real, Antônio Alves dos Santos.


No caso de dois destes municípios – Rio Real e Itapicuru – os prefeitos não tiveram suas contas aprovadas com ressalvas por todos os conselheiros presentes à sessão. Em relação às contas de Rio Real, o conselheiro Paolo Marconi – que foi acompanhado pelo conselheiro Fernando Vita – apresentou voto divergente pela emissão de parecer recomendando a rejeição dessas prestações de contas e aplicação de multa equivalente a 30% dos subsídios anuais. A razão é que o conselheiro não concorda com a aplicação das regras da Instrução nº 03 do TCM, que permite a exclusão, do cômputo dos gastos com pessoal – para efeito de cálculo do limite de 54% imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal –, das despesas dos municípios com a remuneração dos servidores que trabalham na execução dos programas federais.


Desta forma, no seu entender, em Rio Real os gastos com pessoal alcançaram 60,90% da receita corrente líquida, e não 53,77% como chegaram à conclusão a maioria conselheiros. Os demais conselheiros presentes à sessão acompanharam o voto do relator pela aprovação com ressalvas.


Já no caso das contas da Prefeitura de Itapicuru, o relator do parecer, conselheiro Fernando Vita, opinou pela rejeição das contas em razão da extrapolação do limite para despesa com pessoal, com aplicação de multa equivalente a 30% dos subsídios anuais. De igual modo, o conselheiro não concorda com a aplicação das regras da Instrução nº 03 do TCM. Assim, na sua visão, os gastos com pessoal em Itapicuru alcançaram 57,83% da receita corrente líquida do município, superando o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator foi acompanhado no seu voto pelo conselheiro Paolo Marconi.


Ocorre que o conselheiro Raimundo Moreira apresentou voto divergente pela aprovação com ressalvas dessas contas, já que com a aplicação da Instrução nº 03 a despesa com pessoal importou em R$42.985.633,90, correspondendo a 53,53% da RCL, cumprindo, portanto, o limite da LRF. Apoiaram a divergência os conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Cláudio Ventin e Alex Aleluia. Foi mantida a multa imputada ao prefeito Magno Ferreira de Souza no valor de R$8 mil, em razão das ressalvas contidas no parecer.


O município apresentou uma receita arrecadada no montante de R$80.371.390,12 e promoveu despesas no total de R$84.354.253,81, o que resultou em déficit orçamentário de execução de R$3.982.863,69. Os recursos deixados em caixa, ao final do exercício, não foram suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da entidade.


O prefeito atendeu a todas as obrigações constitucionais, vez que aplicou 26,04% dos recursos específico na área da educação, 24,65% dos recursos nas ações e serviços de saúde e 74,66% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério.


O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB alcançado no município com relação aos anos iniciais do ensino fundamental (5° ano) foi de 4,70, não atingindo a meta projetada de 4,80. Esse índice foi inferior tanto ao IDEB do Estado da Bahia, que foi de 4,90, quanto ao nacional, registrado em 5,70. Com relação aos anos finais do ensino fundamental (9° ano), o IDEB observado foi de 3,30, não atingindo a meta projetada de 4,20. O índice também foi inferior ao IDEB do Estado da Bahia, que foi de 3,80, e ao nacional, registrado em 4,60.


Em seu parecer, o conselheiro Fernando Vita apontou, como ressalvas, casos de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no sistema SIGA; ocorrência de falhas e/ou irregularidades diversas em procedimentos licitatórios; falta de comprovações de incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas; e insignificante cobrança da Dívida Ativa Tributária.


Também foi constatada a contratação irregular de pessoal, utilizando-se, inclusive, da prática da terceirização de mão-de-obra, através de contratação da Cooperativa de Trabalho Especializada em Serviço – CTES, no valor de R$9.544.852,51, razão porque se determinou a realização de auditoria para melhor analisar a regularidade da matéria.


Cabe recurso das decisões.

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