Cobrar mais para pagamento com cartão sem aviso prévio é prática abusiva e está acontecendo em Ruy Barbosa!

Um problema, ou falta de conhecimento faz com que alguns comerciantes de Ruy Barbosa abusem na hora de cobrar pela mercadoria adquirida pelos clientes em seu estabelecimento sem existir uma aviso prévio.

Recentemente Eu (Júnior Queiroz) fui vítima deste abuso, quando comprei vários produtos, na hora de pagar no débito a vista, fui forçado a pagar um acréscimo em cima de cada mercadoria por escolher pagar no cartão. No local não tinha nenhum aviso deste acréscimo. 

Então fui em busca de informações, liguei para PROCON - Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor, disponível no site do Governo da Bahia, expliquei meu caso e eles confirmaram, É PROIBIDO cobrar essa taxa sem aviso prévio. A atendente pediu para eu entrar neste site e registrar reclamações e tirar mais dúvidas: https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1555006418674

Tentando achar algo mais explicativo na internet, achei este artigo no site https://jus.com.br

Pergunta: Quando meus clientes querem utilizar o cartão de crédito para o pagamento, eu acrescento 3% no valor à vista. Quero saber se isso é legal, se eu posso continuar com esta prática? Alguns clientes reclamam mas eu não achei nenhuma lei que proíba isto.

Resposta do usuário: Luiz Carlos Bressam;



Preço à vista vale para cartão de crédito
Não pode haver preço diferenciado e limitação de
valores para compra no cartão de crédito. 
A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas. 

A cobrança diferenciada é prática a infrativa à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39 , inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.

A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantivativos”.

Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com emissão de infração e multa.

Sem contar que os contratos entre as empresas de cartão de crédito e o lojista proíbem diferenciação de preços. Adicionalmente, a Nota nº 103 CGAJ/DNPC/2004, do Departamento Nacional do Ministério da Justiça, esclarece que a diferenciação de preços é considerada abusiva, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, por significar recusa de venda a quem se disponha a adquirir bens mediante pronto pagamento a vista com cartão de crédito.

Portanto caso o estabelecimento aceite cartão de crédito, o mesmo não pode cobrar um valor diferenciado do pago à vista. “O crédito em uma única vez é considerado à vista; não pode fazer distinção de preço”. Se a diferenciação existir, o consumidor deverá procurar um dos órgãos de defesa do consumidor e reclamar.

Vale considerar que existe em tramitação um parecer técnico do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, o Banco Central sugere que o Ministério da Justiça reavalie seu entendimento sobre o assunto. Mas o tema só poderá ser levado adiante com uma revisão de entendimento pela Secretaria Nacional do Comércio (Senacon), órgão ligado ao Ministério da Justiça. Portanto fica valendo o que determina o Supremo Tribunal de Justiça, a loja que faz distinção na cobrança por causa da forma de pagamento está agindo ilegalmente, pois não pode repassar ao consumidor as despesas para ter garantia de recebimento...

Eu NÃO vou falar (desta vez) qual foi  a empresa, mas da próxima já sabe né ?

Matérias atualizada Às 19:18h 11/04/2019 

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