Decreto estabelece normas para a realização de Concurso Público para o Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal Ruy Barbosa

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUY BARBOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 65, inciso da Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei 8.666/1993, e suas alterações, decreta;
Capítulo I: Da Investidura em Cargo Público
Art. 1º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Capítulo II: Do Concurso Público
Art. 2º - O Concurso Público para a investidura em cargo público da Prefeitura Municipal Ruy Barbosa– Ba será realizado com estrita observância das disposições contidos neste Decreto
§ 1º - O Concurso Público objeto deste artigo será promovido pelo órgão competente Prefeitura Municipal, destinando-se um percentual de 05% (cinco por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiências físicas, quando houver vagas suficientes para reserva.
§ 2º - O Prefeito Municipal escolherá e nomeará por ato administrativo, entre os servidores Municipais efetivos ou temporários, cidadãos e profissionais de notória competência, no município ou fora dele, a Comissão Especial do Concurso.

Art. 3º - A abertura do concurso público dar-se-á por Edital, que será publicado no Diário Oficial do Município, afixado no mural Prefeitura Municipal e em outros locais públicos, na sede do Município.

Art. 4º - Do Edital mencionado no artigo anterior constarão obrigatoriamente: I – Informações Gerais sobre o Concurso Público:
a) A denominação do cargo posto em concurso;
b) O Regime Jurídico ao qual está submetido o posto em concurso;
c) As datas de abertura, prazos, locais e horários das inscrições bem como seu valor;
d) Os documentos exigidos par que se efetive a inscrição;
e) A jornada de trabalho do ocupante do cargo. II –
 Informações Específicas sobre o cargo:
a) O salário básico e demais vantagens oferecidas ao ocupante do cargo posto em Concurso;
b) A quantidade total de cargos vagos submetidos ao Concurso Público e os percentuais reservados aos deficientes físicos;
c) As especificações do cargo posto em Concurso;
d) As condições de trabalho que encontrará o ocupante do cargo posto em concurso.
III - Requisitos e Exigências para a inscrição:
a) Documento de Identidade;
b) Título de Eleitor;
c) Comprovante de quitação com as obrigações do serviço militar;
d) Diploma ou Certificado exigido pelo cargo posto em concurso;
IV – Informações sobre a natureza das Provas e condições de sua realização:
a) Datas, locais e horário da realização das provas;
b) Natureza das provas (se escritas ou práticas).
c) Matérias que deverão constar das provas;
d) Programas das matérias.
V – Critérios de habilitação e classificação:
a) A nota máxima possível de ser alcançada em cada prova, qualquer que seja sua natureza;
b) O peso dado a cada prova ou matéria;
c) O critério para determinação da nota final;
d) Os critérios de preferência em casos de desempate;
e) A(s) nota(s) e valor (es) atribuído(s) ao(s) título(s), se for o caso.
§ 1º - Entende-se por “especificação do cargo” (inciso II, letra c, deste artigo), a relação de tarefas e atividades que são inerentes ao mesmo.
§ 2º - Em caso de empate na classificação terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I. Pertencente ao quadro de servidores deste Município, em qualquer cargo;
 II. Com maior pontuação na prova de português;
 III. Funcionário público de qualquer esfera, com maior tempo de serviço;
IV. Com experiência comprovada no cargo em concurso em setor privado;
V. O mais idoso.

Capítulo IV
Da Inscrição
Art. 5º - A inscrição ao concurso será feita pelo candidato ou através de seu procurador legalmente habilitado mediante a apresentação de documento de identidade e da documentação exigida na forma deste Decreto ou através de meio eletrônico, de acordo com as normas previstas no Edital de Convocação.
§ 1º - O documento de Identificação será, preferencialmente, a Carteira de Identidade, podendo, entretanto ser aceita a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Fica autorizada a Administração cobrar uma taxa de Inscrição, variável de acordo com o cargo, não podendo esta taxa, ser superior a 10% (dez por cento) da remuneração prevista para o cargo.

Art. 6º - O prazo de inscrição será a fixada no edital e não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias corridos, a contar da data da publicação do Edital.
Art. 7º - Somente poderão se inscrever:
I – Os brasileiros natos, ou naturalizados;
II – Aqueles que estejam em gozo dos direitos políticos;
III – Aqueles que estejam quites com as obrigações eleitorais e militares (este último quando do sexo masculino);
IV – Os que estejam em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais;
V – Os que tenham a escolaridade exigida para o cargo, concluída até a data da convocação, conforme descriminado em Edital.
VI – Poderá ser realizadas inscrições via internet e ou exclusivamente digital.

Capítulo V
Das Provas
Seção I
 Da Realização das Provas

Art. 8º - As provas serão realizadas nos locais, dias e horas previamente estabelecidos por Edital, que será publicada na sede Prefeitura Municipal e em outros locais públicos.
Art. 9º - Para ser admitido à prestação das prova o candidato deverá exibir, no ato, o comprovante de inscrição e o seu documento hábil de identidade.
Art. 10 - Em caso de prova escrita, a mesma deverá ser assinada pelo candidato, para reconhecimento da autenticidade desta.
Art. 11 - Não haverá segunda chamada em nenhuma prova, importando a ausência do candidato em atribuição da nota zero.
Art. 12 - Não poderá decorrer período inferior a 15 (quinze) dias entre a publicação do Edital e aquele estabelecido para realização das provas.

Seção II
Dos Exames e do Resultado do Concurso

Art. 13 - A elaboração, aplicação e correção das provas serão efetuadas por empresa que possua notória especialidade.
Art. 14 - Avaliadas as provas, será publicada a relação dos que lograram obter habilitação no concurso e suas respectivas classificações.
Parágrafo Único – A relação de que trata este artigo deverá ser publicada no Diário Oficial do Município

Capítulo VI
Dos Recursos

Art. 15 - Do resultado obtido pelo candidato no concurso caberá recurso a Comissão Especial do Concurso.
Art. 16 - O recurso deverá ser interposto por petição fundamentada, com indicação precisa das questões objeto da impugnação, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subsequente a publicação dos resultados.
 Parágrafo Único – Caso ocorra provimento de recursos alterar-se-á a lista final de classificação, republicando-a, na forma do parágrafo único do artigo 14 deste Decreto. Capítulo VII Da Homologação
Art. 17 - O Prefeito Municipal Homologará o concurso no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da lista final de classificação referida no parágrafo único do artigo anterior.

Capítulo VIII
Da convocação e da Nomeação do Candidato
Art. 18 - Após a homologação, a Administração convocará os candidatos para nomeação.
Parágrafo Único – A nomeação do candidato habilitado obedecerá rigorosamente a ordem de classificação, respeitando o número de vagas oferecidas.
Art. 19 - O candidato que nomeado, deixe de tomar posse na data estabelecida pela administração, ou ainda que, tomada posse, não entre em exercício do cargo no prazo máximo de 30 (trinta) dias perderá os direitos decorrentes de sua classificação.
Capítulo IX Das Disposições Gerais e Finais
Art. 20 - O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação, permitida sua prorrogação uma única vez, por igual período.
Art. 21 - Enquanto houver candidato habilitado e classificado em concurso público, a Prefeitura não realizará concurso para preenchimento de cargo com a mesma finalidade.
Art. 22 - É vedado o estabelecimento de limite máximo de idade para inscrição no concurso, respeitando o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
Art. 23 - As despesas com os exames admissionais serão de responsabilidade dos candidatos.
Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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