APROVADO: VEREADORES DE RUY BARBOSA RECEBERAM 13º E FÉRIAS.
É o que diz a Lei Municipal N° 05/2018, DE 08 DE MARÇO DE 2018. Que de
acordo com o D.O foi votado e aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionada
pelo Prefeito Municipal (ainda não sabemos o dia da Sessão que foi votado e
aprovado na Câmara.)
Os representantes do povo, doravante colocados com nossos
votos, agiram da FORMA DA LEI, como foi dito por um vereador “Eu Tenho Direito.”
Agora os edis tem mais um reforço
financeiro para lutar ainda mais pelo seu povo!
Ruy Barbosa Notícias
Confira na íntegra:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA, Estado da Bahia, no
uso de suas competências que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA/BA APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei: Art. 1.º As férias dos Vereadores Município de Ruy Barbosa serão
remuneradas com o acréscimo de um terço do valor dos respectivos subsídios, na
forma do inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal. Parágrafo Único. Não
será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes
hipóteses: I – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se
completar o período aquisitivo, caso em que o Vereador perceberá o valor das
férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício; II
– no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da
conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. Art. 2.º A
concessão de férias anuais aos Vereadores do Poder Legislativo de Ruy Barbosa –
Estado da Bahia deverá coincidir com os períodos de recesso legislativo. Art.
3.º Os Vereadores perceberão, anualmente, o 13.º (décimo terceiro) subsídio,
nos termos do inciso VIII do art. 7.º da Constituição Federal.
§ 1.º O 13.º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze
avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício. § 2.º A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para
efeito do parágrafo anterior. § 3º. O 13º (Décimo Terceiro) subsidio deverá ser
pago no mês de Aniversário de cada vereador. § 4º. O pagamento do 13º. Salário
se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. Art. 4° Esta
lei aplica-se: I- aos Vereadores; Art. 5.º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2018.